Artigo 140, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 140
No projeto de urbanismo de desdobro e remembramento, os parâmetros de uso e ocupação do solo devem estar de acordo com o estabelecido pela legislação de uso e ocupação do solo.
§ 1º
Para os lotes cujos parâmetros de uso e ocupação do solo não estejam definidos na legislação específica, são considerados aqueles previstos nas normas urbanísticas dos parcelamentos do solo aprovados e registrados.
§ 2º
Para os casos previstos no § 1º deste artigo pode ser solicitada elaboração de NGB, conforme análise técnica.
§ 3º
Quando as áreas dos lotes resultantes do desdobro ou remembramento não se enquadrarem na faixa de área estabelecida pela Luos para o lote original, o interessado deve apresentar NGB criando nova faixa de área, mantendo os parâmetros urbanísticos do lote original.