Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O conteúdo do levantamento topográfico de que trata o inciso V do §1º do art. 13 deste Decreto será regulamentado por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º
Podem ser solicitados levantamentos topográficos complementares, de acordo com a complexidade do projeto ou do meio físico.
§ 2º
O levantamento topográfico deve ser acompanhado do documento de responsabilidade técnica do profissional responsável por sua elaboração, registrado no órgão de classe correspondente, no qual deve constar os números das matrículas dos imóveis objeto do levantamento e do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis.
§ 3º
A correspondência entre a poligonal apresentada no levantamento topográfico com a certidão de ônus do imóvel objeto do projeto urbanístico é de responsabilidade do parcelador e do responsável técnico.
§ 4º
O levantamento topográfico de que trata este Decreto tem validade de 4 anos, contados do seu aceite pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.