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Artigo 139, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 139

O projeto de urbanismo de desdobro ou remembramento deve ser apresentado sobre base de referência georreferenciada, elaborado a partir da combinação das seguintes fontes cadastrais:

I

projeto de urbanismo original do parcelamento do solo, atualizado para o sistema SIRGAS; e

II

levantamento aerofotogramétrico, disponível na camada Cartas 1:000, do Geoportal.

§ 1º

Os lotes objeto do desdobro ou remembramento devem ser representados com a área e cotas do projeto original e de acordo com o registrado na certidão de inteiro teor do imóvel.

§ 2º

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar o levantamento topográfico cadastral acompanhado do registro de responsabilidade técnica.

Art. 139, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024