Artigo 139, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 139
O projeto de urbanismo de desdobro ou remembramento deve ser apresentado sobre base de referência georreferenciada, elaborado a partir da combinação das seguintes fontes cadastrais:
I
projeto de urbanismo original do parcelamento do solo, atualizado para o sistema SIRGAS; e
II
levantamento aerofotogramétrico, disponível na camada Cartas 1:000, do Geoportal.
§ 1º
Os lotes objeto do desdobro ou remembramento devem ser representados com a área e cotas do projeto original e de acordo com o registrado na certidão de inteiro teor do imóvel.
§ 2º
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode solicitar o levantamento topográfico cadastral acompanhado do registro de responsabilidade técnica.