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Artigo 138, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 138

O projeto de desdobro ou remembramento é composto pelos documentos técnicos previstos no art. 13, § 1º, inciso I, deste Decreto.

§ 1º

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode dispensar a apresentação do projeto urbanístico nas reversões de desdobro e remembramento.

§ 2º

A NGB pode ser dispensada quando:

I

as áreas dos lotes resultantes do desdobro ou remembramento se mantiverem dentro da faixa de área prevista para o lote original na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos; ou

II

os lotes cujos parâmetros de uso e ocupação do solo são definidos em NGB vigente ou inseridos no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, desde que não haja alteração de uso e/ou parâmetro.

Art. 138, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024