Artigo 138 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 138
O projeto de desdobro ou remembramento é composto pelos documentos técnicos previstos no art. 13, § 1º, inciso I, deste Decreto.
§ 1º
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode dispensar a apresentação do projeto urbanístico nas reversões de desdobro e remembramento.
§ 2º
A NGB pode ser dispensada quando:
I
as áreas dos lotes resultantes do desdobro ou remembramento se mantiverem dentro da faixa de área prevista para o lote original na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos; ou
II
os lotes cujos parâmetros de uso e ocupação do solo são definidos em NGB vigente ou inseridos no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, desde que não haja alteração de uso e/ou parâmetro.