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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 13

Os projetos urbanísticos abrangem os projetos de intervenção no território do Distrito Federal, incluindo suas alterações.

§ 1º

Os documentos técnicos necessários aos atos dispostos no § 1º do art. 1º deste Decreto, e respectivas nomenclaturas, para fins de cadastro e arquivamento são:

I

projeto urbanístico de parcelamento de solo urbano, reparcelamento, retificação e ajustes, desdobro e remembramento em que são criadas ou alteradas unidades imobiliárias e logradouros públicos, contendo:

a

plantas de urbanismo - URB;

b

memorial descritivo - MDE;

c

normas de edificação, uso e gabarito - NGB; e

d

base dos lotes do projeto de parcelamento do solo urbano em shapefile.

II

projeto urbanístico de sistema viário, que compreende projetos viários, cicloviários, estacionamentos, calçadas, acessibilidade e paisagismo, quando couber, sem criação ou alteração de unidades imobiliárias, contendo:

a

plantas de sistema viário - SIV;

b

memorial descritivo de sistema viário - MDE - SIV; e

c

base em shapefile.

III

projeto de paisagismo, relativo a projetos de vegetação, pavimentação, equipamentos de lazer e iluminação pública, sem criação ou alteração de unidades imobiliárias e sistema viário, contendo:

a

plantas de paisagismo - PSG;

b

memorial descritivo de paisagismo - MDE- PSG; e

c

base em shapefile.

IV

projeto urbanístico de condomínio de lotes, em que são definidas as dimensões e parâmetros das unidades autônomas e as áreas de uso comum, contendo:

a

plantas de urbanismo de condomínio de lotes - URB - COL;

b

memorial descritivo de condomínio de lotes - MDE - COL;

c

normas de edificação, uso e gabarito de condomínio de lotes - NGB - COL; e

d

base das unidades autônomas do projeto de condomínio de lotes em shapefile.

V

levantamento topográfico - TOP, que atenda às necessidades do projeto e devem ser representados em planta, topograficamente, todos os elementos físicos existentes na área de interesse.

§ 2º

Quando o projeto urbanístico de condomínio de lotes for aprovado concomitantemente com o projeto urbanístico de parcelamento do solo urbano, é dispensada a apresentação do MDE-COL, cujo conteúdo deve ser incorporado ao MDE do projeto de parcelamento em que o condomínio de lotes se insere.

§ 3º

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano deve avaliar a necessidade da apresentação da URB, do MDE e da NGB, podendo dispensar ou solicitar a apresentação de outros documentos complementares, de acordo com a complexidade de cada caso.

§ 4º

A documentação técnica deve ser apresentada acompanhada do respectivo registro do profissional responsável por sua elaboração no órgão de classe correspondente, no qual devem constar os números das matrículas dos imóveis objeto do projeto de urbanismo e do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis.

§ 5º

O responsável técnico de que trata o § 4º deve ter atribuição conferida pelo referido conselho de classe para desenvolvimento de projeto de urbanismo.

Art. 13, §1º, I, a do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024