Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 128
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal exigirá, antes da emissão da licença urbanística, a assinatura de termo de compromisso, pelo interessado, acompanhado de nota promissória, emitida pelos proprietários dos imóveis objeto do reparcelamento, referente ao valor integral do valor obtido pelo cálculo disposto neste artigo.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput caso realizado o pagamento integral do valor antes da emissão da licença urbanística.
§ 2º
O valor da Opar deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA desde a data de assinatura do Termo de Compromisso até a data do efetivo pagamento.
§ 3º
Em nenhuma hipótese que enseje a incidência de Opar a licença urbanística será expedida antes da formalização que trata o caput e da aprovação da tabela matriz de percentuais de que trata a alínea d) do inciso I, do art. 127.