Artigo 127, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O valor da Opar corresponde ao valor da valorização do lote, ou lotes, havido em função do reparcelamento, multiplicado pelo coeficiente de incentivo à requalificação urbana, calculada pela somatória das fórmulas:
I
Pela alteração dos usos: VOpar Usos = VUL x ALR x P x CRU onde:
a
VOpar Usos é o valor, em reais, a ser pago a título de outorga pela alteração ou acréscimo de uso admitido para o lote ou lotes resultantes do reparcelamento do solo, calculado para cada lote;
b
VUL é o valor, em reais, do metro quadrado de superfície do solo do lote ou lotes que deram origem ao reparcelamento, obtido a partir do valor venal do imóvel usado como referência para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício em que o cálculo da Opar é elaborado, determinado pela fórmula, VUL = VL ÷ AL onde, VL é valor do lote ou lotes do projeto urbanístico a ser reparcelado, base IPTU, expresso em reais e AL é a área do lote a ser reparcelado, expresso em metros quadrados;
c
ALR é a Área total final do lote ou lotes resultantes do reparcelamento, expresso em metros quadrados;
d
P é o percentual de valorização dos lotes após o reparcelamento ocorrido pela alteração dos usos vigentes, estabelecido conforme tabela matriz de percentuais de valorização, expresso em número decimal correspondente ao percentual; e
e
CRU é o coeficiente de incentivo à requalificação urbana, estabelecido conforme a proporção de qualificação urbana em relação ao projeto registrado, expresso percentual de área pública qualificada, decorrente do reparcelamento, conforme tabela constante do Anexo X deste Decreto.
II
Pela alteração do coeficiente de aproveitamento máximo: VOpar CFA M = VUP x APAR x CRU onde:
a
VOpar CFA M é o valor, em reais, a ser pago a título de outorga pela alteração do coeficiente de aproveitamento máximo do lote ou lotes resultantes do reparcelamento do solo, calculado e pago por cada lote;
b
VUP é o valor, em reais, do metro quadrado de potencial construtivo do lote que deu origem ao reparcelamento, obtido a partir do valor venal do imóvel usado como referência para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício em que o cálculo da Opar é elaborado, determinado pela fórmula, VUP = VL ÷ (AL x CFAMV) onde, VL é valor do lote a ser reparcelado, base IPTU, expresso em reais; AL é a área do lote a ser reparcelado, expresso em metros quadrados; e CFAMV é o coeficiente de aproveitamento máximo vigente;
c
APAR é a área de potencial construtivo acrescida no reparcelamento, determinada pela fórmula, APAR = (ALR x CFAMR) - (AL x CFAMV) onde ALR é área total do lote resultante do reparcelamento, expresso metros quadrados; CFAMR é o coeficiente de aproveitamento máximo decorrente do reparcelamento; AL é a área do lote ou lotes do projeto urbanístico a ser reparcelado expresso metros quadrados; e CFAMV é o coeficiente de aproveitamento máximo vigente; e
d
CRU é o coeficiente de incentivo à requalificação urbana, estabelecido conforme a proporção de qualificação urbana em relação ao projeto registrado, expresso em função do percentual de área pública decorrente do reparcelamento, conforme tabela constante do Anexo X deste Decreto.
§ 1º
A tabela matriz de percentuais de valorização, correspondente ao índice P de que trata a alínea "d" do inciso I, do art. 127 deve ser elaborada e atualizada anualmente pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e aprovada por ato próprio.
§ 2º
O valor a ser pago pela Opar será expresso em moeda corrente.
§ 3º
Nos casos em que houver pagamento de Opar, em razão da alteração de uso do lote, não haverá incidência concomitante ou posterior de Onalt, nos termos do § 6º, do art. 67, da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, salvo remembramento posterior que enseje a incidência de Onalt.
§ 4º
Nos casos em que houver pagamento de Opar, em razão da alteração do potencial construtivo, haverá incidência posterior de Odir, nos termos da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, e alterações posteriores.
§ 5º
Não se aplica o disposto no §4º deste artigo aos casos em que, das alterações realizadas, não houver mudança do potencial construtivo final do lote ou conjunto de lotes em relação ao potencial construtivo vigente.
§ 6º
Nos casos em que o valor resultante do cálculo for negativo, considera-se zero.
§ 7º
O prazo para o recolhimento do valor da Opar, pelo interessado, é de até 10 anos após a emissão da licença urbanística, ou de até 2 anos após a obtenção habite-se de cada um dos lotes resultantes, o que ocorrer primeiro.
§ 8º
O pagamento pode ser realizado na quantidade de parcelas definida pelo interessado, sendo mensais e sucessivas, desde que não ultrapasse os prazos definidos no § 7º deste artigo.