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Artigo 126, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 126

Para fins de cálculo do valor da Opar, considera-se, nos termos do § 5º do art. 67 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023:

I

a valorização das unidades imobiliárias integrantes do reparcelamento, que corresponde ao cálculo realizado, considerando o uso do solo e o coeficiente de aproveitamento dos lotes do parcelamento do solo registrado em cartório;

II

a diferença do potencial construtivo proposto para o reparcelamento e o potencial construtivo vigente; e

III

a área, da supressão ou acréscimo de área pública.

§ 1º

Quando não houver no parcelamento do solo registrado o uso previsto no projeto de urbanismo de reparcelamento do solo é considerado o total do potencial construtivo do lote.

§ 2º

Para fins de aplicação da Opar, são consideradas áreas públicas os lotes destinados a equipamentos públicos urbanos e comunitários, os espaços livres de uso público, praças, parques e o sistema viário com todos os seus componentes.

Art. 126, I do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024