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Artigo 125, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 125

A Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo - Opar constitui contrapartida, paga em valor monetário, pela valorização imobiliária decorrente do reparcelamento previsto no inciso IV do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.

§ 1º

Nas áreas abrangidas pela Luos aplicam-se os critérios previstos nos art. 56 e 57 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, para fins de avaliação quanto à alteração de uso dos lotes inseridos na poligonal do reparcelamento.

§ 2º

Não se aplica a Opar, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023:

I

nos casos de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para inclusão do uso habitacional; e

II

nos casos previstos na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Art. 125, §2º, I do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024