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Artigo 121, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 121

O estudo urbanístico de viabilidade da intervenção de que trata o inciso V do art. 120 deste Decreto será elaborado com base em termo de referência para o reparcelamento do solo urbano, a ser emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 107 deste Decreto.

§ 1º

O estudo urbanístico de viabilidade da intervenção de que trata o caput deve considerar, no mínimo:

I

as áreas públicas e privadas direta ou indiretamente impactadas pelas alterações propostas no reparcelamento;

II

os usos e parâmetros urbanísticos do projeto registrado e eventuais propostas de alteração, com a demonstração clara da viabilidade e melhora em relação à situação anterior;

III

a finalidade da proposta, com a indicação de otimização da infraestrutura já implantada;

IV

a alteração de dimensões de lotes ou projeções, de parâmetros de uso e ocupação do solo e a criação de novas unidades imobiliárias;

V

a alteração ou complementação de elementos relacionados à infraestrutura urbana como sistema viário, sistema cicloviário, estacionamentos, calçadas e mobiliários urbanos;

VI

a elaboração de projetos de paisagismo de praças e Espaços Livres de Uso Público - Elups, com a indicação de calçadas, vegetação, acessibilidade e mobiliários, com alteração ou criação de unidades imobiliárias ou alteração de sistema viário;

VII

soluções de infraestruturas, vias de circulação, parques e unidades de conservação;

VIII

memória de cálculo da estimativa do acréscimo ou decréscimo de população residente e flutuante;

IX

memória de cálculo das áreas públicas e privadas que compõe o projeto urbanístico registrado e proposto, para fins de cálculo da Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento - Opar; e

X

eventuais medidas mitigadoras que demonstrem a viabilidade da alteração proposta.

§ 2º

O termo de referência de que trata o caput pode estabelecer outros aspectos que devem ser considerados no estudo, conforme localização e inserção no contexto urbano em que se apresenta.

Art. 121, §1º, VI do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024