Artigo 121 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 121
O estudo urbanístico de viabilidade da intervenção de que trata o inciso V do art. 120 deste Decreto será elaborado com base em termo de referência para o reparcelamento do solo urbano, a ser emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 107 deste Decreto.
§ 1º
O estudo urbanístico de viabilidade da intervenção de que trata o caput deve considerar, no mínimo:
I
as áreas públicas e privadas direta ou indiretamente impactadas pelas alterações propostas no reparcelamento;
II
os usos e parâmetros urbanísticos do projeto registrado e eventuais propostas de alteração, com a demonstração clara da viabilidade e melhora em relação à situação anterior;
III
a finalidade da proposta, com a indicação de otimização da infraestrutura já implantada;
IV
a alteração de dimensões de lotes ou projeções, de parâmetros de uso e ocupação do solo e a criação de novas unidades imobiliárias;
V
a alteração ou complementação de elementos relacionados à infraestrutura urbana como sistema viário, sistema cicloviário, estacionamentos, calçadas e mobiliários urbanos;
VI
a elaboração de projetos de paisagismo de praças e Espaços Livres de Uso Público - Elups, com a indicação de calçadas, vegetação, acessibilidade e mobiliários, com alteração ou criação de unidades imobiliárias ou alteração de sistema viário;
VII
soluções de infraestruturas, vias de circulação, parques e unidades de conservação;
VIII
memória de cálculo da estimativa do acréscimo ou decréscimo de população residente e flutuante;
IX
memória de cálculo das áreas públicas e privadas que compõe o projeto urbanístico registrado e proposto, para fins de cálculo da Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento - Opar; e
X
eventuais medidas mitigadoras que demonstrem a viabilidade da alteração proposta.
§ 2º
O termo de referência de que trata o caput pode estabelecer outros aspectos que devem ser considerados no estudo, conforme localização e inserção no contexto urbano em que se apresenta.