Artigo 120, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A aprovação do projeto de urbanismo de reparcelamento de que trata este Decreto, inclui as seguintes etapas:
I
documentação inicial, na forma prevista no Capítulo III, do Título II deste Decreto;
II
levantamento topográfico cadastral;
III
consultas sobre interferências e viabilidade do reparcelamento;
IV
diretrizes urbanísticas, para as hipóteses de reparcelamento previstas nos incisos I, II do art. 107 deste Decreto;
V
estudo urbanístico de viabilidade da intervenção para implantação de projeto, para as hipóteses de reparcelamento previstas nos incisos III, IV e V do art. 107 deste Decreto;
VI
aprovação do projeto urbanístico pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal; e
VII
aprovação do reparcelamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal nas hipóteses dos incisos I e II do art. 107 e por ato próprio do chefe do Poder Executivo, nas hipóteses dos incisos III, IV e V, no art. 107.
§ 1º
O processo de reparcelamento inicia-se após a análise e verificação do enquadramento do requerimento aos casos de reparcelamento de que trata a Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e este Decreto.
§ 2º
Nas hipóteses de reparcelamento previstas nos incisos III, IV e V do art. 107 deste Decreto, além das etapas previstas no caput, devem ser realizadas as seguintes:
I
realização de audiência pública; e
II
deliberação sobre a proposta de reparcelamento pelo Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan.
§ 3º
As etapas dispostas no § 2º deste artigo devem ocorrer após a aprovação do projeto urbanístico preliminar pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e previamente à aprovação do reparcelamento por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 4º
Após a aprovação do reparcelamento por ato do chefe do Poder Executivo, o processo será encaminhado para expedição da licença urbanística.
§ 5º
Nas hipóteses de reparcelamento em que for necessária a desafetação de área pública, a audiência pública pode ser realizada concomitantemente à etapa prevista no inciso I do § 2º deste artigo.