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Artigo 120, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 120

A aprovação do projeto de urbanismo de reparcelamento de que trata este Decreto, inclui as seguintes etapas:

I

documentação inicial, na forma prevista no Capítulo III, do Título II deste Decreto;

II

levantamento topográfico cadastral;

III

consultas sobre interferências e viabilidade do reparcelamento;

IV

diretrizes urbanísticas, para as hipóteses de reparcelamento previstas nos incisos I, II do art. 107 deste Decreto;

V

estudo urbanístico de viabilidade da intervenção para implantação de projeto, para as hipóteses de reparcelamento previstas nos incisos III, IV e V do art. 107 deste Decreto;

VI

aprovação do projeto urbanístico pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal; e

VII

aprovação do reparcelamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal nas hipóteses dos incisos I e II do art. 107 e por ato próprio do chefe do Poder Executivo, nas hipóteses dos incisos III, IV e V, no art. 107.

§ 1º

O processo de reparcelamento inicia-se após a análise e verificação do enquadramento do requerimento aos casos de reparcelamento de que trata a Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e este Decreto.

§ 2º

Nas hipóteses de reparcelamento previstas nos incisos III, IV e V do art. 107 deste Decreto, além das etapas previstas no caput, devem ser realizadas as seguintes:

I

realização de audiência pública; e

II

deliberação sobre a proposta de reparcelamento pelo Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan.

§ 3º

As etapas dispostas no § 2º deste artigo devem ocorrer após a aprovação do projeto urbanístico preliminar pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e previamente à aprovação do reparcelamento por ato do chefe do Poder Executivo.

§ 4º

Após a aprovação do reparcelamento por ato do chefe do Poder Executivo, o processo será encaminhado para expedição da licença urbanística.

§ 5º

Nas hipóteses de reparcelamento em que for necessária a desafetação de área pública, a audiência pública pode ser realizada concomitantemente à etapa prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

Art. 120, §2º, I do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024