Artigo 119, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O reparcelamento de que trata o art. 118 deste Decreto fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I
a ocorrência da reformulação de desenho urbano em pelo menos uma das hipóteses de que trata o inciso I do art. 118 deste Decreto, demonstrando a qualificação e a otimização das áreas consolidadas com infraestrutura implantada;
II
a alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas deve resultar em acréscimo de área pública, seja de uso comum do povo ou de uso especial.
III
a área do lote ou do conjunto de lotes objeto do reparcelamento deve ser superior a 20.000 m²; e
IV
a poligonal de projeto deve se restringir à demarcação de lotes de propriedade privada ou englobar apenas áreas públicas internas à poligonal de projeto coincidente com a delimitação dos lotes de propriedade privada, admitida a inclusão da área pública circundante na poligonal, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º
Nos casos em que o reparcelamento de que trata o caput for conduzido pelo poder público não se aplica o disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e pode envolver lotes de propriedade privada, desde que apresentada a anuência do proprietário do lote objeto do reparcelamento.
§ 2º
O reparcelamento de que trata o caput somente pode ser realizado mediante a anuência de todos os proprietários dos lotes de propriedade pública ou privada inseridos na poligonal de projeto e dos proprietários dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.
§ 3º
A intervenção em áreas públicas pelo particular é admitida somente quando resultar em qualificação de espaço público existente ou quando se tratar de medida mitigadora.
§ 4º
Para a demonstração de qualificação urbana de que trata o inciso I do caput deste artigo, será exigida a aprovação de projeto de paisagismo específico para a área pública inserida na poligonal de projeto.
§ 5º
Excetua-se do disposto no inciso III o reparcelamento enquadrado neste artigo que mantenha inalterados o uso vigente dos lotes objeto do reparcelamento.