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Artigo 118, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 118

Para fins de enquadramento na hipótese do inciso IV do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, o reparcelamento do solo para reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos, considera-se:

I

reformulação de desenho urbano:

a

criação ou alteração de traçado viário e estacionamentos;

b

redesenho de espaços livres públicos; ou

c

criação ou alteração de unidades imobiliárias e de áreas públicas.

II

alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas: o acréscimo ou decréscimo do somatório das áreas destinadas às unidades imobiliárias e às áreas públicas;

III

alteração de uso: a mudança ou acréscimo do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daquele previsto nas normas vigentes para as unidades imobiliárias objeto do reparcelamento; e

IV

alteração de parâmetros urbanísticos: a mudança de um ou mais dos parâmetros estabelecidos na norma vigente para as unidades imobiliárias objeto do reparcelamento.

Parágrafo único

O reparcelamento de que trata o caput se aplica nos casos em que restar demonstrado que o projeto de reparcelamento contempla uma das hipóteses descritas em seu inciso I, em conjunto com o inciso II, bem como apresenta as hipóteses dos incisos III e IV, em conjunto ou isoladamente.

Art. 118, I do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024