Artigo 118 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Para fins de enquadramento na hipótese do inciso IV do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, o reparcelamento do solo para reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos, considera-se:
I
reformulação de desenho urbano:
a
criação ou alteração de traçado viário e estacionamentos;
b
redesenho de espaços livres públicos; ou
c
criação ou alteração de unidades imobiliárias e de áreas públicas.
II
alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas: o acréscimo ou decréscimo do somatório das áreas destinadas às unidades imobiliárias e às áreas públicas;
III
alteração de uso: a mudança ou acréscimo do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daquele previsto nas normas vigentes para as unidades imobiliárias objeto do reparcelamento; e
IV
alteração de parâmetros urbanísticos: a mudança de um ou mais dos parâmetros estabelecidos na norma vigente para as unidades imobiliárias objeto do reparcelamento.
Parágrafo único
O reparcelamento de que trata o caput se aplica nos casos em que restar demonstrado que o projeto de reparcelamento contempla uma das hipóteses descritas em seu inciso I, em conjunto com o inciso II, bem como apresenta as hipóteses dos incisos III e IV, em conjunto ou isoladamente.