JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 117, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 117

Para fins do enquadramento na hipótese do inciso III do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, o reparcelamento do solo para reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e das áreas públicas se aplica nos casos em que:

I

for identificada alteração da proporção de áreas públicas e privadas, incluindo sistema viário; e

II

não houver alteração de usos e parâmetros.

§ 1º

O reparcelamento de que trata o caput somente pode ser conduzido pelo ente privado quando a alteração da proporção de áreas públicas e privadas resultar em acréscimo de área pública, sendo vedada alteração que implique no acréscimo de área privada em relação ao projeto de urbanismo vigente.

§ 2º

O poder público pode propor o reparcelamento do solo para reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração e aumento de área das unidades imobiliárias, públicas ou privadas, com vistas à regularização de ocupações existentes e já consolidadas, mediante anuência de todos os proprietários envolvidos na alteração, inclusive os eventuais novos confrontantes do lote alterado.

§ 3º

O reparcelamento de que trata o caput deve manter os parâmetros de uso e ocupação do solo correspondentes à faixa de área dos lotes originais, prevista na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 117, §1º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024