Artigo 117 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Para fins do enquadramento na hipótese do inciso III do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, o reparcelamento do solo para reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e das áreas públicas se aplica nos casos em que:
I
for identificada alteração da proporção de áreas públicas e privadas, incluindo sistema viário; e
II
não houver alteração de usos e parâmetros.
§ 1º
O reparcelamento de que trata o caput somente pode ser conduzido pelo ente privado quando a alteração da proporção de áreas públicas e privadas resultar em acréscimo de área pública, sendo vedada alteração que implique no acréscimo de área privada em relação ao projeto de urbanismo vigente.
§ 2º
O poder público pode propor o reparcelamento do solo para reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração e aumento de área das unidades imobiliárias, públicas ou privadas, com vistas à regularização de ocupações existentes e já consolidadas, mediante anuência de todos os proprietários envolvidos na alteração, inclusive os eventuais novos confrontantes do lote alterado.
§ 3º
O reparcelamento de que trata o caput deve manter os parâmetros de uso e ocupação do solo correspondentes à faixa de área dos lotes originais, prevista na legislação de uso e ocupação do solo.