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Artigo 116, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 116

Para fins do enquadramento na hipótese do inciso II do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, o reparcelamento do solo para reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas se aplica à:

I

redimensionamento de unidades imobiliárias, com ajuste no formato de lotes ou projeções;

II

reposicionamento de unidades imobiliárias, com ou sem ajuste no formato de lotes ou projeções;

III

redimensionamento ou reposicionamento de unidades imobiliárias com a qualificação do sistema viário e alteração de traçado viário e estacionamentos;

IV

redimensionamento de unidades imobiliárias e áreas públicas para compensação de áreas entre equipamentos públicos e entre equipamentos públicos e áreas públicas; e

V

redimensionamento ou reposicionamento de unidades imobiliárias com a qualificação de áreas públicas existentes e desenho de novos espaços livres públicos.

§ 1º

O reparcelamento do solo de que trata o caput pressupõe a manutenção da proporção entre áreas públicas e privadas, exceto para ampliação de áreas públicas, calculadas nos termos do §1º e 2º do art. 107 deste Decreto.

§ 2º

O redimensionamento e reposicionamento de lotes previsto nos incisos I e II devem manter a somatória da área privativa dos lotes inseridos na poligonal de projeto, calculada para casa uso, bem como os parâmetros de uso e ocupação do solo correspondentes à faixa de área dos lotes originais, prevista na legislação de uso e ocupação do solo.

§ 3º

O reparcelamento de que trata o caput somente pode ser conduzido pelo ente privado quando o parcelamento do solo registrado não tiver sido implantado em sua totalidade ou mediante a anuência de todos os proprietários dos lotes de propriedade pública ou privada inseridos na poligonal de adequação e dos proprietários dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.

Art. 116, III do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024