JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 115, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 115

Para fins do enquadramento na hipótese do inciso I do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, o reparcelamento do solo para criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados se aplica à:

I

ampliação de lotes registrados destinados a equipamentos públicos comunitários e urbanos, em glebas públicas ou privadas, mediante justificativa técnica do órgão setorial responsável por gestão;

II

ampliação de lotes registrados, destinados a equipamentos públicos comunitários e urbanos, em áreas públicas de uso comum do povo, mediante justificativa técnica do órgão setorial responsável por sua gestão;

III

criação de lotes destinados a equipamentos públicos comunitários e urbanos em áreas públicas de uso comum do povo, mediante justificativa técnica do órgão setorial responsável por sua gestão;

IV

redução da área de lotes, destinados a equipamentos públicos comunitários e urbanos, com afetação de áreas públicas de uso comum do povo; e

V

reformulação de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos comunitários e urbanos, para regularização de lotes já implantados, mediante justificativa técnica do órgão setorial responsável por sua gestão.

Parágrafo único

Nos casos em que a criação, ampliação ou reformulação de lotes destinados a equipamentos públicos comunitários e urbanos impliquem na alteração, em qualquer medida, da propriedade privada, a aprovação do reparcelamento fica condicionada à anuência do proprietário do imóvel na qual se pretende a alteração.

Art. 115, IV do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024