Artigo 115 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Para fins do enquadramento na hipótese do inciso I do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, o reparcelamento do solo para criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados se aplica à:
I
ampliação de lotes registrados destinados a equipamentos públicos comunitários e urbanos, em glebas públicas ou privadas, mediante justificativa técnica do órgão setorial responsável por gestão;
II
ampliação de lotes registrados, destinados a equipamentos públicos comunitários e urbanos, em áreas públicas de uso comum do povo, mediante justificativa técnica do órgão setorial responsável por sua gestão;
III
criação de lotes destinados a equipamentos públicos comunitários e urbanos em áreas públicas de uso comum do povo, mediante justificativa técnica do órgão setorial responsável por sua gestão;
IV
redução da área de lotes, destinados a equipamentos públicos comunitários e urbanos, com afetação de áreas públicas de uso comum do povo; e
V
reformulação de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos comunitários e urbanos, para regularização de lotes já implantados, mediante justificativa técnica do órgão setorial responsável por sua gestão.
Parágrafo único
Nos casos em que a criação, ampliação ou reformulação de lotes destinados a equipamentos públicos comunitários e urbanos impliquem na alteração, em qualquer medida, da propriedade privada, a aprovação do reparcelamento fica condicionada à anuência do proprietário do imóvel na qual se pretende a alteração.