Artigo 114, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 114
O reparcelamento do solo, em qualquer das hipóteses previstas no art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, deve contemplar a reformulação de desenho urbano.
§ 1º
Não se admite reparcelamento do solo em que não se demonstre a reformulação do desenho urbano com vistas a proporcionar melhor uso do espaço urbano e a qualificação urbana das áreas consolidadas, salvo nos casos de criação ou regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados.
§ 2º
A alteração de desenho das áreas públicas é ato exclusivo do poder público, direta ou indiretamente, admitida a condução do processo por particular apenas nas hipóteses em que houver manutenção ou acréscimo de área pública e que o espaço público esteja interno à poligonal de projeto coincidente com a delimitação de lotes de propriedade privada.
§ 3º
Excetua-se do disposto no § 2º deste artigo, as hipóteses em que a inclusão da área pública lindeira à poligonal de reparcelamento for necessária para a qualificação urbana da área, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 4º
Em qualquer hipótese de alteração de áreas públicas em processos conduzidos por particular, é imprescindível a anuência de todos os proprietários dos lotes de propriedade privada inseridos na poligonal de projeto objeto de adequação e dos proprietários dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.
§ 5º
A ausência de anuência de que trata o § 4º deste artigo ou sua negativa sem motivação idônea por parte do vizinho confrontante importa em anuência tácita.
§ 6º
Para fins da anuência tácita de que dispõe o § 5º deste artigo, deve ser comprovada a notificação, pessoal ou por edital, a depender do caso, de todos os proprietários vizinhos para manifestação, conforme procedimentos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 7º
O disposto no § 5º deste artigo se aplica aos casos tratados no § 3º do art. 116, §2º do art. 117 e § 2º do art. 119 deste Decreto.