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Artigo 114, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 114

O reparcelamento do solo, em qualquer das hipóteses previstas no art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, deve contemplar a reformulação de desenho urbano.

§ 1º

Não se admite reparcelamento do solo em que não se demonstre a reformulação do desenho urbano com vistas a proporcionar melhor uso do espaço urbano e a qualificação urbana das áreas consolidadas, salvo nos casos de criação ou regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados.

§ 2º

A alteração de desenho das áreas públicas é ato exclusivo do poder público, direta ou indiretamente, admitida a condução do processo por particular apenas nas hipóteses em que houver manutenção ou acréscimo de área pública e que o espaço público esteja interno à poligonal de projeto coincidente com a delimitação de lotes de propriedade privada.

§ 3º

Excetua-se do disposto no § 2º deste artigo, as hipóteses em que a inclusão da área pública lindeira à poligonal de reparcelamento for necessária para a qualificação urbana da área, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 4º

Em qualquer hipótese de alteração de áreas públicas em processos conduzidos por particular, é imprescindível a anuência de todos os proprietários dos lotes de propriedade privada inseridos na poligonal de projeto objeto de adequação e dos proprietários dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.

§ 5º

A ausência de anuência de que trata o § 4º deste artigo ou sua negativa sem motivação idônea por parte do vizinho confrontante importa em anuência tácita.

§ 6º

Para fins da anuência tácita de que dispõe o § 5º deste artigo, deve ser comprovada a notificação, pessoal ou por edital, a depender do caso, de todos os proprietários vizinhos para manifestação, conforme procedimentos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 7º

O disposto no § 5º deste artigo se aplica aos casos tratados no § 3º do art. 116, §2º do art. 117 e § 2º do art. 119 deste Decreto.

Art. 114, §5º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024