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Artigo 111 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 111

No reparcelamento promovido pela iniciativa privada, é de responsabilidade do parcelador todos os projetos e custos referentes ao licenciamento urbanístico e ambiental, registro cartorial, incluindo eventuais medidas mitigadoras decorrentes de estudos urbanísticos e ambientais, bem como a implantação da infraestrutura necessária.

Art. 111 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024