Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O processo para aprovação de projetos de urbanismo de que trata o art. 6º deste Decreto, se inicia mediante protocolo de requerimento inicial, conforme modelo aprovado por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico, observadas as especificidades de cada hipótese prevista na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e neste regulamento, acompanhado da seguinte documentação:
I
certidão de inteiro teor, preferencialmente georreferenciada, do imóvel ou imóveis objeto do projeto urbanístico, emitida pelo correspondente cartório de registro de imóveis em até 30 dias anteriores à data do protocolo e livre de impedimentos legais de domínio;
II
no caso de pessoa jurídica proprietária do imóvel ou imóveis objeto do projeto urbanístico:
a
contrato ou estatuto social e respectiva ata de eleição, acompanhados de certidão simplificada da junta comercial;
b
documentação pessoal do representante legal da pessoa jurídica; e
c
cadastro nacional de pessoa jurídica.
III
no caso de pessoa física proprietária do imóvel ou imóveis objeto do projeto urbanístico, apresentar documentação pessoal acompanhada de comprovante de residência.
§ 1º
A documentação pessoal prevista neste artigo consiste no Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 2º
O aceite da documentação inicial está condicionado, no mínimo, à:
I
comprovação da propriedade da gleba ou lote; e
II
legitimidade para proceder o parcelamento do solo urbano ou projeto urbanístico para a finalidade pretendida, mediante a apresentação dos documentos relacionados no caput.
§ 3º
No caso em que o proprietário se fizer representar, deve ser apresentada a documentação de identificação pessoal do outorgado e a respectiva procuração pública com outorga de direitos específicos para a finalidade pretendida.
§ 4º
A documentação para o início do processo de aprovação de projeto de urbanismo, de que trata este Decreto, deve ser protocolada em arquivos digitais na forma especificada pelo órgão gestor do ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 5º
Quando houver mais de um representante legal do proprietário, deve ser indicado, no requerimento inicial, apenas um interlocutor para efetuar protocolo e receber correspondências enviadas.
§ 6º
Em caso de aprovação concomitante de projeto de urbanismo referente ao parcelamento do solo urbano e projeto de urbanismo de condomínio de lotes, o requerimento correspondente deve conter expressamente a opção de aprovação concomitante, sendo necessária a apresentação da documentação listada no caput deste artigo uma única vez.
§ 7º
Em caso de aprovação de projeto urbanístico referente ao parcelamento do solo urbano e projeto de urbanismo de condomínio de lotes em momentos distintos, a documentação listada no caput deste artigo deverá ser apresentada integralmente no momento de apresentação do respectivo requerimento.
§ 8º
Para projetos ou propostas de iniciativa do Governo do Distrito Federal, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab ou Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, não é necessária a apresentação da documentação constante nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 9º
A veracidade da documentação e informações apresentadas são de inteira responsabilidade do parcelador, proprietários, interessados e responsáveis técnicos, conforme o caso, que estão sujeitos às penalidades e sanções cabíveis, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, deste Decreto e demais normas aplicáveis.
§ 10
Caso haja interrupção injustificada do desenvolvimento do processo por parte do parcelador, proprietário ou interessado, conforme o caso, por prazo superior a 90 dias, a contar do recebimento da última notificação, pode ser realizado o arquivamento do processo.
§ 11
Em caso de arquivamento, o parcelador, proprietário ou interessado, conforme o caso, deve apresentar novo requerimento, com a apresentação de toda a documentação necessária, nos moldes do caput, para abertura de novo processo.