JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O processo para aprovação de projetos de urbanismo de que trata o art. 6º deste Decreto, se inicia mediante protocolo de requerimento inicial, conforme modelo aprovado por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico, observadas as especificidades de cada hipótese prevista na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e neste regulamento, acompanhado da seguinte documentação:

I

certidão de inteiro teor, preferencialmente georreferenciada, do imóvel ou imóveis objeto do projeto urbanístico, emitida pelo correspondente cartório de registro de imóveis em até 30 dias anteriores à data do protocolo e livre de impedimentos legais de domínio;

II

no caso de pessoa jurídica proprietária do imóvel ou imóveis objeto do projeto urbanístico:

a

contrato ou estatuto social e respectiva ata de eleição, acompanhados de certidão simplificada da junta comercial;

b

documentação pessoal do representante legal da pessoa jurídica; e

c

cadastro nacional de pessoa jurídica.

III

no caso de pessoa física proprietária do imóvel ou imóveis objeto do projeto urbanístico, apresentar documentação pessoal acompanhada de comprovante de residência.

§ 1º

A documentação pessoal prevista neste artigo consiste no Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 2º

O aceite da documentação inicial está condicionado, no mínimo, à:

I

comprovação da propriedade da gleba ou lote; e

II

legitimidade para proceder o parcelamento do solo urbano ou projeto urbanístico para a finalidade pretendida, mediante a apresentação dos documentos relacionados no caput.

§ 3º

No caso em que o proprietário se fizer representar, deve ser apresentada a documentação de identificação pessoal do outorgado e a respectiva procuração pública com outorga de direitos específicos para a finalidade pretendida.

§ 4º

A documentação para o início do processo de aprovação de projeto de urbanismo, de que trata este Decreto, deve ser protocolada em arquivos digitais na forma especificada pelo órgão gestor do ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 5º

Quando houver mais de um representante legal do proprietário, deve ser indicado, no requerimento inicial, apenas um interlocutor para efetuar protocolo e receber correspondências enviadas.

§ 6º

Em caso de aprovação concomitante de projeto de urbanismo referente ao parcelamento do solo urbano e projeto de urbanismo de condomínio de lotes, o requerimento correspondente deve conter expressamente a opção de aprovação concomitante, sendo necessária a apresentação da documentação listada no caput deste artigo uma única vez.

§ 7º

Em caso de aprovação de projeto urbanístico referente ao parcelamento do solo urbano e projeto de urbanismo de condomínio de lotes em momentos distintos, a documentação listada no caput deste artigo deverá ser apresentada integralmente no momento de apresentação do respectivo requerimento.

§ 8º

Para projetos ou propostas de iniciativa do Governo do Distrito Federal, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab ou Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, não é necessária a apresentação da documentação constante nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 9º

A veracidade da documentação e informações apresentadas são de inteira responsabilidade do parcelador, proprietários, interessados e responsáveis técnicos, conforme o caso, que estão sujeitos às penalidades e sanções cabíveis, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, deste Decreto e demais normas aplicáveis.

§ 10

Caso haja interrupção injustificada do desenvolvimento do processo por parte do parcelador, proprietário ou interessado, conforme o caso, por prazo superior a 90 dias, a contar do recebimento da última notificação, pode ser realizado o arquivamento do processo.

§ 11

Em caso de arquivamento, o parcelador, proprietário ou interessado, conforme o caso, deve apresentar novo requerimento, com a apresentação de toda a documentação necessária, nos moldes do caput, para abertura de novo processo.

Art. 11, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024