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Artigo 108, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 108

O reparcelamento do solo deve atender aos seguintes atos:

I

aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

II

deliberação do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan;

III

aprovação do reparcelamento do solo por ato do chefe do Poder Executivo; e

IV

a expedição da licença urbanística.

§ 1º

Aplica-se ao reparcelamento, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 47 a 92 deste Decreto.

§ 2º

O reparcelamento, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, fica dispensado da exigência de estudo urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular, deliberação do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan.

§ 3º

O projeto urbanístico de reparcelamento de que tratam os incisos I e II do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, é aprovado por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 108, III do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024