Artigo 108, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O reparcelamento do solo deve atender aos seguintes atos:
I
aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
II
deliberação do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan;
III
aprovação do reparcelamento do solo por ato do chefe do Poder Executivo; e
IV
a expedição da licença urbanística.
§ 1º
Aplica-se ao reparcelamento, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 47 a 92 deste Decreto.
§ 2º
O reparcelamento, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, fica dispensado da exigência de estudo urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular, deliberação do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan.
§ 3º
O projeto urbanístico de reparcelamento de que tratam os incisos I e II do art. 63 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, é aprovado por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.