Artigo 107 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis na forma da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I
criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;
II
reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;
III
reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas;
IV
reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos; e
V
criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas.
§ 1º
Considera-se área pública, para fins de cálculo da manutenção, acréscimo ou decréscimo de áreas destinadas às unidades imobiliárias e às áreas públicas, os Equipamentos Públicos Comunitários - EPC, Equipamentos Públicos Urbanos - EPU, Espaços Livres de Uso Público - Elup, áreas verdes, praças, parques urbanos e sistema viário com todos os seus componentes.
§ 2º
O cálculo da manutenção, ampliação ou redução da proporção de áreas públicas e privadas se dá com base nas informações constantes do projeto de urbanismo vigente, aplicado de forma proporcional à poligonal definida para o projeto de urbanismo de reparcelamento do solo.
§ 3º
Para os lotes integrantes de projetos de reparcelamento do solo, cujos parâmetros de uso e ocupação do solo não estejam integrados à Luos, são considerados os parâmetros de uso e ocupação do solo aqueles definidos nas normas urbanísticas vigentes, nos termos do § 2º do art. 107 da Lei Complementar nº 948, de 2019.
§ 4º
Para as áreas localizadas no Conjunto Urbanístico de Brasília, são considerados os parâmetros de uso e ocupação do solo aqueles definidos nas normas urbanísticas dos parcelamentos do solo aprovados e registrados, salvo disposição em contrário no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB.