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Artigo 104, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 104

O poder público pode propor a adequação de projetos de urbanismo de regularização fundiária após o registro cartorial, nos termos previstos no § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, para correção de desenho urbanístico de lotes e áreas públicas, nos casos em que:

I

for constatada divergência entre o projeto de urbanismo de regularização fundiária registrado e a realidade fática em momento anterior ao registro, cuja adequação implique em alteração de sistema viário ou resulte em redução de área pública acima de 10% da área do lote objeto da retificação; e

II

for constatada divergência entre o projeto de urbanismo de regularização fundiária registrado e a realidade fática, cuja adequação seja necessária para viabilizar a titulação, com base nos programas de cadastramento efetuados pelo órgão responsável pela titulação dos ocupantes.

§ 1º

Nos casos em que for constatado que as divergências entre o projeto de urbanismo de regularização fundiária registrado e a realidade fática se deu em momento anterior ao registro, seu ajuste ou correção deve ser enquadrado na forma do art. 60 e seguintes deste Decreto, à exceção do previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º

Os casos de desdobro e remembramento de lotes admitidos nos termos da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e deste regulamento, devem ser tratados em processo específico, em conjunto ou individualmente.

§ 3º

Nas hipóteses previstas neste artigo, compete exclusivamente aos órgãos responsáveis pela titulação a aferição e comprovação da situação dos titulares ocupantes em processo administrativo próprio.

Art. 104, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024