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Artigo 102, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 102

Nos casos em que forem constatadas divergências entre o projeto de urbanismo de regularização fundiária aprovado e a realidade fática constatada no momento do registro, conforme previsto no inciso VIII do art. 60 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, a retificação ou ajuste deverá ser promovida pelo interessado.

§ 1º

Nos casos constantes no caput, além dos documentos constantes no art. 100 deste Decreto, deve ser apresentado documento técnico que comprove a situação fática no momento do registro, contendo:

I

mapeamento aerofotogramétrico, com data anterior ao registro; e

II

documento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU com a área do imóvel ou outros documentos que comprovem a ocupação conforme declarado.

§ 2º

Nas hipóteses previstas neste artigo, os órgãos públicos responsáveis pela titulação dos ocupantes enviarão tão somente declaração da situação fática ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, responsabilizando-se pela aferição da situação dos ocupantes em processo administrativo próprio.

§ 3º

Caso seja necessária a redução de área pública, deve ser respeitada a proporção de até 10% da área do lote objeto da retificação, desde que não implique em alteração do sistema viário.

§ 4º

Para os casos dispostos no parágrafo anterior, é necessária participação popular e deliberação do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 58 deste Decreto.

Art. 102, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024