Artigo 102, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Nos casos em que forem constatadas divergências entre o projeto de urbanismo de regularização fundiária aprovado e a realidade fática constatada no momento do registro, conforme previsto no inciso VIII do art. 60 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, a retificação ou ajuste deverá ser promovida pelo interessado.
§ 1º
Nos casos constantes no caput, além dos documentos constantes no art. 100 deste Decreto, deve ser apresentado documento técnico que comprove a situação fática no momento do registro, contendo:
I
mapeamento aerofotogramétrico, com data anterior ao registro; e
II
documento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU com a área do imóvel ou outros documentos que comprovem a ocupação conforme declarado.
§ 2º
Nas hipóteses previstas neste artigo, os órgãos públicos responsáveis pela titulação dos ocupantes enviarão tão somente declaração da situação fática ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, responsabilizando-se pela aferição da situação dos ocupantes em processo administrativo próprio.
§ 3º
Caso seja necessária a redução de área pública, deve ser respeitada a proporção de até 10% da área do lote objeto da retificação, desde que não implique em alteração do sistema viário.
§ 4º
Para os casos dispostos no parágrafo anterior, é necessária participação popular e deliberação do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 58 deste Decreto.