Artigo 100, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Para os casos em que a retificação ou ajuste necessitem de projeto, este é composto por:
I
levantamento cadastral do imóvel;
II
consultas sobre interferências, de acordo com o caso; e
III
projeto de urbanismo.
§ 1º
Durante a análise técnica, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal indicará as consultas sobre interferências que deverão ser realizadas, conforme o caso concreto.
§ 2º
Nos casos de retificação ou ajuste previsto no inciso III do art. 98 deste Decreto, à exceção de praças e parques urbanos, o processo será submetido pela equipe de análise para apreciação do órgão executor da política ambiental do Distrito Federal.
§ 3º
O projeto de urbanismo de retificação e ajuste deverá seguir o modelo de documento-padrão aprovado por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§ 4º
Após a aprovação técnica final do projeto de urbanismo, o ato será submetido à aprovação do titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.