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Artigo 100, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 100

Para os casos em que a retificação ou ajuste necessitem de projeto, este é composto por:

I

levantamento cadastral do imóvel;

II

consultas sobre interferências, de acordo com o caso; e

III

projeto de urbanismo.

§ 1º

Durante a análise técnica, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal indicará as consultas sobre interferências que deverão ser realizadas, conforme o caso concreto.

§ 2º

Nos casos de retificação ou ajuste previsto no inciso III do art. 98 deste Decreto, à exceção de praças e parques urbanos, o processo será submetido pela equipe de análise para apreciação do órgão executor da política ambiental do Distrito Federal.

§ 3º

O projeto de urbanismo de retificação e ajuste deverá seguir o modelo de documento-padrão aprovado por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

§ 4º

Após a aprovação técnica final do projeto de urbanismo, o ato será submetido à aprovação do titular do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 100, III do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024