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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 10

Os projetos urbanísticos de que tratam este Decreto podem ser promovidos pelo poder público ou pela iniciativa privada, conforme critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e neste regulamento.

§ 1º

O poder público pode executar por seus próprios meios ou contratar projetos de que trata este Decreto e a execução das eventuais obras decorrentes dos projetos de urbanismo, na forma da legislação de regência.

§ 2º

Nos casos de contratação de que trata o § 1º deste artigo, é de responsabilidade do ente público contratante o cumprimento dos procedimentos previstos na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e neste regulamento, referentes ao licenciamento urbanístico e ambiental.

§ 3º

Quando os atos previstos no § 1º do art. 1º deste Decreto forem promovidos pela pessoa física ou jurídica, de direito privado, é de responsabilidade do parcelador ou proprietário todos os projetos e custos referentes ao licenciamento urbanístico e ambiental, registro cartorial, incluindo eventuais medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes de estudos urbanísticos e ambientais, bem como a implantação da infraestrutura necessária.

Art. 10, §1º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024