Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 45984 de 08 de Julho de 2024
Regulamenta a Lei nº 7.266, de 23 de maio de 2023, que cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
comitê de proteção à mulher: unidade de execução da política de proteção e promoção da mulher, localizado nas regiões administrativas, com o objetivo garantir e zelar pelo cumprimento dos seus direitos;
II
comissário de proteção à mulher: agente público incumbido de zelar e fazer cumprir a política de proteção dos direitos da mulher.
Parágrafo único
Os comitês de proteção à mulher estão vinculados administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, órgão responsável pela sua estruturação e apoio administrativo, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros.