Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4594 de 13 de Março de 1979
Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-Universitário, Curso Técnico ou Curso de Alfabetização.
§ único
- Para fazer jus ao desconto, o estudante dever, habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.