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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 8º

As calçadas das vias leste-oeste, de conexão W3-W4 Norte, devem acompanhar o greide da via e assegurar passeio livre mínimo de 2,00 metros, desimpedido, munido dos elementos necessários à acessibilidade.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024