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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 7º

É vedada a ocupação de área pública de que trata este Decreto para:

I

implantação de compartimento, ambiente e elemento construtivo pertinente às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para o CLN, para o SCLRN e para o SCRN, respeitados os dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal;

II

colocação de qualquer meio de propaganda no piso, nos toldos ou nos elementos decorativos;

III

obstrução de passeios e delimitação das áreas de concessão com quaisquer elementos, incluído tratamento paisagístico, vaso ou floreira.

IV

instalação de quaisquer tipos de cerca, ainda que removível, ou de compartimentos;

V

instalação de toldo ou de qualquer tipo de obstáculo perpendicular à testada dos lotes; e

VI

obstrução dos acessos ao bloco.

Art. 7º, VI do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024