Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É vedada a ocupação de área pública de que trata este Decreto para:
I
implantação de compartimento, ambiente e elemento construtivo pertinente às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para o CLN, para o SCLRN e para o SCRN, respeitados os dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal;
II
colocação de qualquer meio de propaganda no piso, nos toldos ou nos elementos decorativos;
III
obstrução de passeios e delimitação das áreas de concessão com quaisquer elementos, incluído tratamento paisagístico, vaso ou floreira.
IV
instalação de quaisquer tipos de cerca, ainda que removível, ou de compartimentos;
V
instalação de toldo ou de qualquer tipo de obstáculo perpendicular à testada dos lotes; e
VI
obstrução dos acessos ao bloco.