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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 6º

A ocupação de área pública contígua aos blocos do SCRN, tipos EC4 e EC4B, regulamentada por este Decreto, é permitida, observada a conveniência e o interesse públicos, por meio de Concessão de Uso Onerosa, nas seguintes formas:

I

sob as marquises;

II

nas esquinas alargadas, configuradas junto às vias; e

III

nos entreblocos.

§ 1º

A ocupação de áreas públicas situadas sob as marquises, prevista no inciso I do art. 6º, é limitada a 1,80 metros a partir da testada do lote.

§ 2º

É obrigatório preservar faixa de 1,20 metros, no mínimo, a partir da projeção da marquise no solo, destinada à passagem de pedestres, reta e desimpedida.

§ 3º

É permitida a ocupação de que trata o inciso I do art. 6º, para:

I

colocação de mobiliário de remoção diária;

II

instalação de toldo vertical retrátil no limite da marquise, paralelo à fachada, desde que recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento;

III

instalação de toldo horizontal retrátil ou elemento decorativo, ao longo da testada da unidade comercial, para configuração de ambiente de transição público-privado, deve respeitar pé-direito mínimo de 2,20 metros; e

IV

exibição de mercadorias.

§ 4º

A ocupação além do prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas unidades comerciais vizinhas.

§ 5º

O proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área pública, solicitar à Administração Regional o uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.

§ 6º

A ocupação de área pública situada nas esquinas dos blocos do SCRN, tipo EC4 e EC4B, onde as calçadas se alargam, conforme art. 6º, II, é prevista da seguinte forma:

I

até 50,00m² para os lotes situados nas esquinas dos blocos tipo EC4, voltados para as vias W3 e W4 Norte, com afastamento de 4,25m de suas divisas; e

II

até 49,62m² para os lotes situados nas esquinas dos blocos tipo EC4 e EC4B, voltados para as vias leste-oeste, paralelas, que conectam as vias W3-W4 Norte.

§ 7º

É permitida a ocupação de que trata o inciso II do art. 6º, apenas com mobiliário de remoção diária.

§ 8º

É vedada a instalação de toldos nas áreas públicas de que trata o inciso II do art. 6º, sendo permitida, como elemento de proteção solar, exclusivamente, a utilização de mobiliário de remoção diária do tipo guarda-sol.

§ 9º

A ocupação de área pública situada nos entreblocos do SCRN, tipo EC4 e EC4B, com fachadas voltadas para as vias leste-oeste, de conexão W3-W4 Norte, conforme art. 6º, III, pode se estender até o máximo de 1/3 da distância entreblocos, medidas a partir do limite de cada lote.

§ 10

A ocupação admitida nos entreblocos, deve ser distribuída em 3 áreas de igual metragem, sendo 2 delas para as 2 unidades imobiliárias adjacentes à área pública e a terceira, central, destinada à passagem de pedestres, reta e desimpedida.

§ 11

É permitida a ocupação de que trata o inciso III do art. 6º, para:

I

colocação de mobiliário de remoção diária; e

II

instalação de toldo horizontal retrátil sobre 1/3 da área conforme §§ 8º e 9º, desde que recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento.

§ 12

É vedada a exposição de mercadorias nas áreas públicas de que tratam os incisos II e III do art. 6º.

Art. 6º, §2º do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024