Artigo 6º, Parágrafo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ocupação de área pública contígua aos blocos do SCRN, tipos EC4 e EC4B, regulamentada por este Decreto, é permitida, observada a conveniência e o interesse públicos, por meio de Concessão de Uso Onerosa, nas seguintes formas:
I
sob as marquises;
II
nas esquinas alargadas, configuradas junto às vias; e
III
nos entreblocos.
§ 1º
A ocupação de áreas públicas situadas sob as marquises, prevista no inciso I do art. 6º, é limitada a 1,80 metros a partir da testada do lote.
§ 2º
É obrigatório preservar faixa de 1,20 metros, no mínimo, a partir da projeção da marquise no solo, destinada à passagem de pedestres, reta e desimpedida.
§ 3º
É permitida a ocupação de que trata o inciso I do art. 6º, para:
I
colocação de mobiliário de remoção diária;
II
instalação de toldo vertical retrátil no limite da marquise, paralelo à fachada, desde que recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento;
III
instalação de toldo horizontal retrátil ou elemento decorativo, ao longo da testada da unidade comercial, para configuração de ambiente de transição público-privado, deve respeitar pé-direito mínimo de 2,20 metros; e
IV
exibição de mercadorias.
§ 4º
A ocupação além do prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas unidades comerciais vizinhas.
§ 5º
O proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área pública, solicitar à Administração Regional o uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.
§ 6º
A ocupação de área pública situada nas esquinas dos blocos do SCRN, tipo EC4 e EC4B, onde as calçadas se alargam, conforme art. 6º, II, é prevista da seguinte forma:
I
até 50,00m² para os lotes situados nas esquinas dos blocos tipo EC4, voltados para as vias W3 e W4 Norte, com afastamento de 4,25m de suas divisas; e
II
até 49,62m² para os lotes situados nas esquinas dos blocos tipo EC4 e EC4B, voltados para as vias leste-oeste, paralelas, que conectam as vias W3-W4 Norte.
§ 7º
É permitida a ocupação de que trata o inciso II do art. 6º, apenas com mobiliário de remoção diária.
§ 8º
É vedada a instalação de toldos nas áreas públicas de que trata o inciso II do art. 6º, sendo permitida, como elemento de proteção solar, exclusivamente, a utilização de mobiliário de remoção diária do tipo guarda-sol.
§ 9º
A ocupação de área pública situada nos entreblocos do SCRN, tipo EC4 e EC4B, com fachadas voltadas para as vias leste-oeste, de conexão W3-W4 Norte, conforme art. 6º, III, pode se estender até o máximo de 1/3 da distância entreblocos, medidas a partir do limite de cada lote.
§ 10
A ocupação admitida nos entreblocos, deve ser distribuída em 3 áreas de igual metragem, sendo 2 delas para as 2 unidades imobiliárias adjacentes à área pública e a terceira, central, destinada à passagem de pedestres, reta e desimpedida.
§ 11
É permitida a ocupação de que trata o inciso III do art. 6º, para:
I
colocação de mobiliário de remoção diária; e
II
instalação de toldo horizontal retrátil sobre 1/3 da área conforme §§ 8º e 9º, desde que recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento.
§ 12
É vedada a exposição de mercadorias nas áreas públicas de que tratam os incisos II e III do art. 6º.