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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 5º

A ocupação das galerias públicas dos blocos tipos EC1 e EC2A do SCLRN, regulamentada por este Decreto, é permitida ao nível do solo, observada a conveniência e o interesse públicos, por intermédio de Concessão de Uso Onerosa.

I

as galerias públicas a que se referem o caput são voltadas para a via W3 e Meio e para as laterais norte e sul dos blocos, no caso da tipologia EC1;

II

as galerias públicas a que se referem o caput são voltadas apenas para a via W3, no caso da tipologia EC2A.

§ 1º

A ocupação de que trata o caput deve garantir faixa destinada à livre circulação de pedestres, com largura de 1,50 metro, reta e desimpedida, contígua às unidades comerciais.

§ 2º

A ocupação de galeria deve se limitar ao prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial voltada para a galeria do imóvel.

§ 3º

A ocupação da galeria além do prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas unidades comerciais vizinhas afetadas pela ocupação em tela.

§ 4º

O proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área pública, solicitar à Administração Regional o uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.

§ 5º

É permitida a ocupação de que trata o art. 5º para:

I

colocação de mobiliário de remoção diária;

II

instalação de toldo vertical retrátil nos limites externos das galerias, desde que recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento e não ultrapasse a face externa dos pilares; e

III

instalação de toldo horizontal retrátil ou elemento decorativo nas galerias, ao longo da testada da unidade comercial, para configurar ambiente de transição público-privado, respeitado o pé-direito mínimo de 2,20 metros.

§ 6º

A instalação de que tratam os incisos II e III não pode prejudicar a iluminação e ventilação de ambientes e compartimentos.

§ 7º

O toldo deve obedecer ao padrão definido pelo Condomínio, sendo de responsabilidade integral do interessado sua adequação.

§ 8º

É permitida a exibição de mercadorias, nas galerias voltadas para as vias W3 Norte e W3 e Meio, desde que garantido o percurso reto e desimpedido para pedestres de 1,50 metros de largura, conforme disposto no § 1º do art. 5º.

Art. 5º, §3º do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024