Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A ocupação das galerias públicas dos blocos tipos EC1 e EC2A do SCLRN, regulamentada por este Decreto, é permitida ao nível do solo, observada a conveniência e o interesse públicos, por intermédio de Concessão de Uso Onerosa.
I
as galerias públicas a que se referem o caput são voltadas para a via W3 e Meio e para as laterais norte e sul dos blocos, no caso da tipologia EC1;
II
as galerias públicas a que se referem o caput são voltadas apenas para a via W3, no caso da tipologia EC2A.
§ 1º
A ocupação de que trata o caput deve garantir faixa destinada à livre circulação de pedestres, com largura de 1,50 metro, reta e desimpedida, contígua às unidades comerciais.
§ 2º
A ocupação de galeria deve se limitar ao prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial voltada para a galeria do imóvel.
§ 3º
A ocupação da galeria além do prolongamento das divisas laterais da testada da unidade comercial depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas unidades comerciais vizinhas afetadas pela ocupação em tela.
§ 4º
O proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área pública, solicitar à Administração Regional o uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.
§ 5º
É permitida a ocupação de que trata o art. 5º para:
I
colocação de mobiliário de remoção diária;
II
instalação de toldo vertical retrátil nos limites externos das galerias, desde que recolhido nos horários de fechamento do estabelecimento e não ultrapasse a face externa dos pilares; e
III
instalação de toldo horizontal retrátil ou elemento decorativo nas galerias, ao longo da testada da unidade comercial, para configurar ambiente de transição público-privado, respeitado o pé-direito mínimo de 2,20 metros.
§ 6º
A instalação de que tratam os incisos II e III não pode prejudicar a iluminação e ventilação de ambientes e compartimentos.
§ 7º
O toldo deve obedecer ao padrão definido pelo Condomínio, sendo de responsabilidade integral do interessado sua adequação.
§ 8º
É permitida a exibição de mercadorias, nas galerias voltadas para as vias W3 Norte e W3 e Meio, desde que garantido o percurso reto e desimpedido para pedestres de 1,50 metros de largura, conforme disposto no § 1º do art. 5º.