Artigo 43, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A Administração Regional do Plano Piloto deve:
I
firmar o Contrato de Concessão de Uso entre o Distrito Federal e o concessionário e o concessionário, respeitado o estabelecido Lei Complementar n.º 883/2014 e neste Decreto;
II
manter locação precisa das áreas objeto de concessão e prazo de vigência dos contratos e adotar as medidas necessárias para registro junto ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB;
III
publicar anualmente a base de cálculo referente à cobrança do Preço Público para todos os imóveis situados no CLN, SCLRN e SCRN;
IV
providenciar a publicação resumida do Contrato de Concessão de Uso na Imprensa Oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;
V
receber o registro cartorial do Contrato de Concessão de Uso;
VI
anexar ao processo cópia da publicação a que se referem o inciso III; e
VII
suspender ou rescindir o Contrato de Concessão de Uso, nas hipóteses previstas na Lei Complementar n.º 883/2014 ou neste Decreto.