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Artigo 43, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 43

A Administração Regional do Plano Piloto deve:

I

firmar o Contrato de Concessão de Uso entre o Distrito Federal e o concessionário e o concessionário, respeitado o estabelecido Lei Complementar n.º 883/2014 e neste Decreto;

II

manter locação precisa das áreas objeto de concessão e prazo de vigência dos contratos e adotar as medidas necessárias para registro junto ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB;

III

publicar anualmente a base de cálculo referente à cobrança do Preço Público para todos os imóveis situados no CLN, SCLRN e SCRN;

IV

providenciar a publicação resumida do Contrato de Concessão de Uso na Imprensa Oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;

V

receber o registro cartorial do Contrato de Concessão de Uso;

VI

anexar ao processo cópia da publicação a que se referem o inciso III; e

VII

suspender ou rescindir o Contrato de Concessão de Uso, nas hipóteses previstas na Lei Complementar n.º 883/2014 ou neste Decreto.

Art. 43, I do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024