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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

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Art. 4º

A ocupação de área pública contígua aos blocos tipo EC2 do SCLRN, regulamentada por este Decreto, é permitida ao nível do solo, observada a conveniência e o interesse públicos, por intermédio de Concessão de Uso Onerosa, nas seguintes formas:

I

nas áreas públicas contíguas às fachadas voltadas para o Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte - SHCGN; e

II

nas áreas públicas das extremidades laterais norte e sul.

§ 1º

Na ocupação das áreas públicas previstas no inciso I, é permitido ocupar até 4 metros, a partir do limite das unidades imobiliárias registradas em cartório:

I

com mobiliário de remoção diária;

II

com toldos horizontais retráteis ou cobertura leve removível nos limites de ocupação estabelecidos neste Decreto, desde que configurem pé-direito mínimo de 2,20 metros e sejam recolhidos nos horários de fechamento do estabelecimento;

III

com deques ou plataformas em materiais removíveis para nivelar o piso da área pública, e não alterar o perfil natural do terreno, com altura máxima de 60 centímetros, sem qualquer cercamento em seu perímetro; e

IV

respeitado o limite do passeio de pedestres do SHCGN, conforme Projeto Modelo Requalificação W3-W2 Norte 707-708, SIV-MDE 240/2020.

§ 2º

A ocupação da área pública além da projeção dos limites laterais da loja depende de anuência dos proprietários das lojas vizinhas.

§ 3º

O proprietário anuente pode, a qualquer momento, havendo interesse posterior de ocupação de área pública, solicitar à Administração Regional o uso do espaço correspondente à testada de sua unidade imobiliária.

§ 4º

Na ocupação das áreas públicas contíguas às fachadas das extremidades laterais norte e sul, prevista no inciso II, é permitido ocupar até 3,00 metros, a partir do limite das unidades imobiliárias registradas em cartório:

I

com mobiliário de remoção diária;

II

com toldos horizontais retráteis ou cobertura leve removível nos limites de ocupação estabelecidos neste Decreto, desde que configurem pé-direito mínimo de 2,20 metros e sejam recolhidos nos horários de fechamento do estabelecimento;

III

com deques ou plataformas em materiais removíveis para nivelar o piso da área pública, e não alterar o perfil natural do terreno, com altura máxima de 60 centímetros e sem qualquer cercamento em seu perímetro; e

IV

assegurado passeio de pedestre de, no mínimo, 1,50 metros.

§ 5º

O toldo deve obedecer ao padrão definido pelo Condomínio, sendo de responsabilidade integral do interessado sua adequação.

§ 6º

As galerias voltadas para o SHCGN e para a via W3 e Meio devem permanecer livres à circulação de pedestres.

§ 7º

É permitida a exibição de mercadorias alinhada à testada da unidade imobiliária, nas galerias voltadas para o SHCGN e para a via W3 e Meio, desde que garantido percurso reto e desimpedido para pedestres de 1,50 metros de largura, em posição definida pelo condomínio, quando houver.

§ 8º

É responsabilidade do interessado a adequação e respeito às definições impostas pelo condomínio no que tange a ocupação descrita no §7º do art. 4º.

Art. 4º, §4º, I do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024