JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45862 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei Complementar n.º 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Norte - CLN, no Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN e no Setor Comercial Residencial Norte - SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

A inadimplência referente às obrigações contratuais acordadas no Termo Administrativo de Concessão de Uso enseja juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa e outras sanções previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único

A aplicação de que trata o caput deve ser realizada pela Administração Regional do Plano Piloto.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 45862 /2024